terça-feira, 25 de março de 2014
Aprovados novos manuais de orientações do CT-e e do Dacte
O Ato 1 COTEPE/ICMS de 25/02/2014 (DOU-U 06/03/2014) aprovou novos manuais de orientações do CT-e (versão 2.00a) e do Dacte (versão 1.01), com efeitos a partir de 02/06/2014.
DAMEF-VAF A - GI/ 2014
Prazo de entrega: 1º de março a 31 de maio de 2014, conforme Portaria nº 126 de 14/02/2014 da Subsecretaria da Receita Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE/MG) de 15/02/2014.
Solicita-se aos contribuintes que não deixem para a última hora, evitando, dentre outros tipos de problemas, a sobrecarga no sistema de transmissão. E recomenda-se a colaboração das prefeituras, pois é através do VAF que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG) apura o índice de participação de cada município nos repasses da receita arrecadada com ICMS e IPI.
Os prefeitos municipais e/ou seus representantes podem colaborar, incentivando os contadores e empresários do seu município a cumprirem, o mais cedo possível, a obrigação de entregar o referido documento.
A multa por deixar de entregar a declaração é de 500 UFEMG, conforme previsto no artigo 215 do RICMS, inciso III, alíneas “b”.
FONTE: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/
Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira
Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo - e com os requisitos do artigo 461 da CLT - embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
FONTE: www.trt3.jus.br
(0001637-22.2012.5.03.0142 ED)
Faxineira de banheiros residenciais usados por 50 pessoas receberá insalubridade
Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou para a Leão Engenharia S. A. de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.
A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.
Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.
FONTE: www.tst.jus.br
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes
A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.
A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.
Recursos
A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.
A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do Código Civil. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
FONTE: www.tst.jus.br
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
DESVIO DE FUNÇÃO - TRT/MG DECIDE POR PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente a esse novo cargo. Ou, em outras palavras, "quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente". Foi essa a definição dada pela juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, à situação vivida por um empregado, contratado para atuar como técnico de processo, que passou a desempenhar a função de supervisor, sem a devida alteração na Carteira de Trabalho e sem receber nada mais por isso. Reconhecendo o desvio de função, a juíza deferiu ao reclamante diferenças salariais e respectivos reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que o reclamante sempre exerceu a função anotada em sua Carteira de Trabalho. Mas a juíza sentenciante apurou, com base na prova testemunhal, que o trabalhador foi desviado de função. A testemunha declarou que o ex-empregado era técnico de processos e, a partir de setembro de 2008, passou a ser supervisor. Relatou que o supervisor coordena todos os funcionários do setor de montagem e abastecimento, tanto que a própria testemunha estava subordinada ao reclamante, que era o único supervisor na unidade da empresa de Conceição dos Ouros.
No entender da magistrada, a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente não é indispensável para fins do exame do desvio de função, bastando que seja comprovada a existência de organização empresarial de atribuições, funções e respectivos salários. Isso adere ao contrato de trabalho e, por si, já possibilita a caracterização do desvio de função. A propósito, a juíza esclareceu que, no desvio de função, o trabalhador tem direito às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Já no acúmulo de função, o empregado terá direito a um valor a mais no salário, em razão do exercício de outra atividade, além daquela para a qual foi contratado.
Dessa forma, a juíza sentenciante entendeu que o reclamante comprovou o desvio de função e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado diferenças salariais no período de setembro de 2008 até o seu desligamento da empresa, com os respectivos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Além disso, determinou que a ré retifique a Carteira de Trabalho do reclamante, para constar a função de supervisor a partir de 01/09/2008, com a remuneração mensal de R$ 5.000,00.
A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença.
( 0000421-02.2012.5.03.0150 AIRR )
FONTE: TRT/MG
SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO NÃO AUTORIZA CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE
A saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). Condutas do empregador que tendem a impedir ou dificultar o acesso a esse direito tem sido reçachadas pelo Judiciário Trabalhista. No caso analisado pelo juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, um trabalhador teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde.
Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. E isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que, efetivamente, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. E essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu o magistrado, entendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação - ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares - o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.
( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )
FONTE: TRT/MG
ALTERADA A NORMA QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE FRETE AO TRANSPORTADOR AUTÔNMO DE CARGAS
A Resolução 4.275 ANTT de 11/02/2014 (DO-U 14/02/2014), dentro outros dispositivos, esclarece que o pagamento do frete ao TAC (Transportador Autônomo de Cargas), ou equiparado,poderá ser feito mediante depósito em conta bancária, corrente ou poupança, desde que a titularidade seja do contratado inscrito no RNTRC, opção feita pelo contratado. Caso o contratado não faça a referida opção, o contratante poderá indicar outros meios de pagamentos regulamentados pela ANTT.
A íntegra do dispositivo encontra-se disponível no site: www.antt.gov.br
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
RFB extingue a DACON para fatos geradores a partir de 01/01/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 DOU de 21.1.2014
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
CAIXA APROVA LEIAUTE PARA eSOCIAL
A Circular 642 CAIXA de 06/01/2014 (DO-U 07/01/2014), além de aprovar o leiaute dos arquivos que compõe o eSocial, estabeleceu os prazos a serem observados para transmissão dos eventos inciais, eventos mensais da folha de pagamento e os eventos não periódicos. A transmissão nesse formato substituirá a SEFIP, nas datas especificadas pela referida Circular.
FONTE: CAIXA
sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
APROVADO ANEXO 3 DA NR-16
A Portaria 1885 MTE de 02/12/2013 (DO-U 03/12/2013), com vigência a partir da data de publicação, acresceu o Anexo 3 à NR-16, instituindo atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para pagamento da periculosidade a essas atividades, poderão ser compensados ou descontados os valores já concedidos por meio de Acordo Coletivo. Para consultar a íntegra da portaria e o Anexo com todas as atividades abrangidas, acesse: www.mte.gov.br.
APROVADO NOVO MANUAL ECD
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 103 COFIS, DE 30-12-2013
(DO-U DE 2-1-2014)
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do anexo único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33, de 6 de maio de 2013.
DANIEL BELMIRO FONTES
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm
SIMPLES NACIONAL - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 RFB, DE 30-12-2013
(DO-U DE 2-1-2014)
SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
JURISPRUDÊNCIA - DISSIMULAÇÃO DE CONTRATO VIA ESTÁGIO
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A validade do estágio está obrigatoriamente vinculada ao desempenho de atividades correlacionadas ao curso frequentado pelo autor, pois o objetivo dessa modalidade contratual é, justamente, pedagógico e educacional. No caso, o que se observa é que essa finalidade foi totalmente desvirtuada, uma vez que o autor, estudante de Administração de Empresas, limitou-se a fazer demonstração de produtos farmacêuticos durante todo o período do suposto estágio. Além disso, estava sujeito a avaliações, não de cunho pedagógico, mas relacionadas à sua produtividade, restando, desse modo, integrado ao processo produtivo das rés, o que somente vem confirmar o caráter dissimulador da contratação via estágio. Vínculo de emprego reconhecido. Recurso do autor ao qual se dá provimento.
FONTE: TRT 9ª REGIÃO - Recurso Ordinário 24118-2008-005-09-00-1, disponível em: wwww.trt9.jus.br
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
QUANDO OS PREPAROS ALIMENTARES NÃO SÃO CONSIDERADOS INDUSTRIALIZAÇÃO
De acordo com Inciso I do Artigo 5º do Decreto 7212/2012 (RIPI), os preparos de produtos alimentares não são considerados industrialização e, portanto, sem incidência de IPI, quando não acondicionados em embalagem de apresentação e são preparados:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
Destacamos também que o Inciso II do mesmo artigo exclui o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor do campo de incidência da contribuição.
NR-7 SOFRE ALTERAÇÃO
A Portaria 1892 do MTE alterou o Anexo II da NR-7, com destaque às exigências de qualificação do profissional responsável pela assinatura de laudos radiológicos utilizados em exames laborais.
Abaixo a íntegra da referida portaria:
Portaria MTE Nº 1892 DE 09/12/2013
DOU em 11/12/2013
Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o subitem 4.1 no Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
4.1 No caso de utilização de Equipamentos Transportáveis para Radiografias de Tórax deverão ser cumpridas, além do exigido no item 3 deste anexo, as seguintes exigências:
a) Alvará específico para funcionamento da unidade transportável de Raios X
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da Portaria SVS/MS nº 453, de 1 de junho de 98.
c) Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido no item 5 deste anexo.
Art. 2º Alterar o item 9 do Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
9. Leitura Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9.1. A leitura radiológica é descritiva.
.....
9.3. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT
.....
9.3.1. A denominação "Qualificado" se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.
.....
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Ministério do Trabalho Altera NR's
As Portarias nºs 1893, 1894 e 1896 do MTE alteraram as NR's 12, 22 e 31.
A íntegra das portarias, podem ser acessadas em www.mte.gov.br.
CALCULO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROCESSOS TRABALHISTAS PARA ATIVIDADES DESONERADAS
O Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013, DOU 06/12/2013, esclarece quais procedimentos deverão ser adotados para o cálculo da previdência social incidente sobre verbas decorrentes de processos trabalhistas, quando a empresa estiver desonerada nos termos da Lei nº 12.546/2011, em regime substitutivo ou misto. Abaixo o ementário do Parecer:
Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013
DOU de 6.12.2013
Assunto: Contribuições Previdenciárias.
Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195,inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 2011; arts. 8º e 9º; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art.103. e-processo 10166.725116/2013-49.
A íntegra do parecer está disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer252013.htm
quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
Novas publicações a partir de 2014
Em 2014, iremos voltar a publicar assuntos de interesse e com uma novidade. Esse blog será patrocinado por CONATUS, um novo conceito em desenvolvimento humano e profissional. Em breve estaremos anunciando cursos de interesse. Aguardem.
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