quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

NR-7 SOFRE ALTERAÇÃO

A Portaria 1892 do MTE alterou o Anexo II da NR-7, com destaque às exigências de qualificação do profissional responsável pela assinatura de laudos radiológicos utilizados em exames laborais. Abaixo a íntegra da referida portaria: Portaria MTE Nº 1892 DE 09/12/2013 DOU em 11/12/2013 Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Acrescentar o subitem 4.1 no Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação: 4.1 No caso de utilização de Equipamentos Transportáveis para Radiografias de Tórax deverão ser cumpridas, além do exigido no item 3 deste anexo, as seguintes exigências: a) Alvará específico para funcionamento da unidade transportável de Raios X b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da Portaria SVS/MS nº 453, de 1 de junho de 98. c) Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido no item 5 deste anexo. Art. 2º Alterar o item 9 do Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "..... 9. Leitura Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT. 9.1. A leitura radiológica é descritiva. ..... 9.3. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais: a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT; b) Médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT ..... 9.3.1. A denominação "Qualificado" se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico. ..... Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

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