quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
CALCULO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROCESSOS TRABALHISTAS PARA ATIVIDADES DESONERADAS
O Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013, DOU 06/12/2013, esclarece quais procedimentos deverão ser adotados para o cálculo da previdência social incidente sobre verbas decorrentes de processos trabalhistas, quando a empresa estiver desonerada nos termos da Lei nº 12.546/2011, em regime substitutivo ou misto. Abaixo o ementário do Parecer:
Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013
DOU de 6.12.2013
Assunto: Contribuições Previdenciárias.
Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195,inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 2011; arts. 8º e 9º; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art.103. e-processo 10166.725116/2013-49.
A íntegra do parecer está disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer252013.htm
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