quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

QUANDO OS PREPAROS ALIMENTARES NÃO SÃO CONSIDERADOS INDUSTRIALIZAÇÃO

De acordo com Inciso I do Artigo 5º do Decreto 7212/2012 (RIPI), os preparos de produtos alimentares não são considerados industrialização e, portanto, sem incidência de IPI, quando não acondicionados em embalagem de apresentação e são preparados: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes. Destacamos também que o Inciso II do mesmo artigo exclui o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor do campo de incidência da contribuição.

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