terça-feira, 21 de janeiro de 2014
RFB extingue a DACON para fatos geradores a partir de 01/01/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 DOU de 21.1.2014
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
CAIXA APROVA LEIAUTE PARA eSOCIAL
A Circular 642 CAIXA de 06/01/2014 (DO-U 07/01/2014), além de aprovar o leiaute dos arquivos que compõe o eSocial, estabeleceu os prazos a serem observados para transmissão dos eventos inciais, eventos mensais da folha de pagamento e os eventos não periódicos. A transmissão nesse formato substituirá a SEFIP, nas datas especificadas pela referida Circular.
FONTE: CAIXA
sexta-feira, 3 de janeiro de 2014
APROVADO ANEXO 3 DA NR-16
A Portaria 1885 MTE de 02/12/2013 (DO-U 03/12/2013), com vigência a partir da data de publicação, acresceu o Anexo 3 à NR-16, instituindo atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para pagamento da periculosidade a essas atividades, poderão ser compensados ou descontados os valores já concedidos por meio de Acordo Coletivo. Para consultar a íntegra da portaria e o Anexo com todas as atividades abrangidas, acesse: www.mte.gov.br.
APROVADO NOVO MANUAL ECD
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 103 COFIS, DE 30-12-2013
(DO-U DE 2-1-2014)
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do anexo único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33, de 6 de maio de 2013.
DANIEL BELMIRO FONTES
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm
SIMPLES NACIONAL - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 RFB, DE 30-12-2013
(DO-U DE 2-1-2014)
SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
JURISPRUDÊNCIA - DISSIMULAÇÃO DE CONTRATO VIA ESTÁGIO
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A validade do estágio está obrigatoriamente vinculada ao desempenho de atividades correlacionadas ao curso frequentado pelo autor, pois o objetivo dessa modalidade contratual é, justamente, pedagógico e educacional. No caso, o que se observa é que essa finalidade foi totalmente desvirtuada, uma vez que o autor, estudante de Administração de Empresas, limitou-se a fazer demonstração de produtos farmacêuticos durante todo o período do suposto estágio. Além disso, estava sujeito a avaliações, não de cunho pedagógico, mas relacionadas à sua produtividade, restando, desse modo, integrado ao processo produtivo das rés, o que somente vem confirmar o caráter dissimulador da contratação via estágio. Vínculo de emprego reconhecido. Recurso do autor ao qual se dá provimento.
FONTE: TRT 9ª REGIÃO - Recurso Ordinário 24118-2008-005-09-00-1, disponível em: wwww.trt9.jus.br
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
QUANDO OS PREPAROS ALIMENTARES NÃO SÃO CONSIDERADOS INDUSTRIALIZAÇÃO
De acordo com Inciso I do Artigo 5º do Decreto 7212/2012 (RIPI), os preparos de produtos alimentares não são considerados industrialização e, portanto, sem incidência de IPI, quando não acondicionados em embalagem de apresentação e são preparados:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
Destacamos também que o Inciso II do mesmo artigo exclui o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor do campo de incidência da contribuição.
NR-7 SOFRE ALTERAÇÃO
A Portaria 1892 do MTE alterou o Anexo II da NR-7, com destaque às exigências de qualificação do profissional responsável pela assinatura de laudos radiológicos utilizados em exames laborais.
Abaixo a íntegra da referida portaria:
Portaria MTE Nº 1892 DE 09/12/2013
DOU em 11/12/2013
Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora n.º 7.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o subitem 4.1 no Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
4.1 No caso de utilização de Equipamentos Transportáveis para Radiografias de Tórax deverão ser cumpridas, além do exigido no item 3 deste anexo, as seguintes exigências:
a) Alvará específico para funcionamento da unidade transportável de Raios X
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da Portaria SVS/MS nº 453, de 1 de junho de 98.
c) Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido no item 5 deste anexo.
Art. 2º Alterar o item 9 do Anexo II do Quadro II - DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX - da NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
9. Leitura Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9.1. A leitura radiológica é descritiva.
.....
9.3. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT
.....
9.3.1. A denominação "Qualificado" se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.
.....
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Ministério do Trabalho Altera NR's
As Portarias nºs 1893, 1894 e 1896 do MTE alteraram as NR's 12, 22 e 31.
A íntegra das portarias, podem ser acessadas em www.mte.gov.br.
CALCULO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROCESSOS TRABALHISTAS PARA ATIVIDADES DESONERADAS
O Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013, DOU 06/12/2013, esclarece quais procedimentos deverão ser adotados para o cálculo da previdência social incidente sobre verbas decorrentes de processos trabalhistas, quando a empresa estiver desonerada nos termos da Lei nº 12.546/2011, em regime substitutivo ou misto. Abaixo o ementário do Parecer:
Parecer Normativo nº 25, de 5 de dezembro de 2013
DOU de 6.12.2013
Assunto: Contribuições Previdenciárias.
Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195,inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 2011; arts. 8º e 9º; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art.103. e-processo 10166.725116/2013-49.
A íntegra do parecer está disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer252013.htm
quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
Novas publicações a partir de 2014
Em 2014, iremos voltar a publicar assuntos de interesse e com uma novidade. Esse blog será patrocinado por CONATUS, um novo conceito em desenvolvimento humano e profissional. Em breve estaremos anunciando cursos de interesse. Aguardem.
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