quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Barbárie: aluna é ameaçada de estupro dentro da faculdade

O fato aconteceu dentro do campus da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) em São Bernardo do Campo, ABC paulista, na última quinta-feira (22/10). Uma estudante do curso de Turismo teria sofrido ameaça de estupro de outros alunos por trajar roupas curtas, portando-se de modo "provocativo". O acontecido foi divulgado pelo jornalista Fausto Salvadori Filho, em seu blog.Ao entrar na faculdade, a estudante foi abordada por alguns rapazes que, impressionados com seus trajes, após fazer diversas gracinhas e brincadeiras, ameaçaram estuprar a garota, tendo em vista sua ousadia em vestir um microvestido.

O fato ocorreu durante o horário de aula e causou tanto tumulto na faculdade que as aulas foram interrompidas. Centenas de alunos, dos cursos de Turismo, Direito e Gestão Ambiental saíram de suas salas para acompanhar a movimentação. A garota, que se refugiou em uma sala, foi coberta por um jaleco e só conseguiu sair da faculdade escoltada pela polícia.

Idade Média - Os vídeos, gravados pelos próprios estudantes e que já circulam pela internet, retratam o que poderia ser um “Tribunal de Inquisição” em pleno século XXI.Após ser classificada como “puta e vagabunda” e “condenada” pelos trajes que usava, a “herege” foi perseguida dentro da faculdade por centenas de alunos que, pareciam querer executar uma sentença. A execração pública só cessou após a Polícia Militar retirar a garota da faculdade.

Segundo informações do 2º DP de São Bernardo e do Centro de Operações da Polícia Militar do ABC, prestadas ao jornalista Fausto Salvadori Filho, não existe registro de qualquer "ocorrência" semelhante a essa.Segundo informações da Uniban, uma sindicância foi instaurada para se apurar os responsáveis."A aluna veio trajada de uma determinada forma e isso provocou os alunos", declarou um funcionário da faculdade. Questionado se um traje justificaria o ocorrido, ele disse que "ela deu causa, ela deu motivos", amenizando, porém, que "também não era motivo para tanto alvoroço".

FONTE: Equipe Técnica ADV - COAD

ALTERAÇÕES NOS PROTOCOLOS ICMS/ST ENTRE MINAS E RIO DE JANEIRO

ALTERAÇÕES NOS PROTOCOLOS ICMS/ST FIRMADOS ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E RIO DE JANEIRO


Foram publicadas no Diário Oficial da União de 28/10/2009 alterações nos Protocolos firmados entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas:

v alterações nas Margens de Valor Agregado (MVA) de diversos produtos e inclusão de novas mercadorias no regime da substituição tributária;

v quando houver a retenção do ICMS/ST, será aplicada a diferença entre alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, não se incluindo os royalties e a franquia, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

v para a composição da base de cálculo de todas as operações sujeitas à substituição tributária previstas nos Protocolos, foram excluídos os valores relativos aos royalties e franquias.

Os novos protocolos são os seguintes:

PROTOCOLO ICMS 151, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o Protocolo ICMS 57/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

PROTOCOLO ICMS 152, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o Protocolo ICMS 58/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

PROTOCOLO ICMS 153, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o Protocolo ICMS 59/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

PROTOCOLO ICMS 154, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o Protocolo ICMS 60/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o Protocolo ICMS 61/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PROTOCOLO ICMS 156, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o Protocolo ICMS 62/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

PROTOCOLO ICMS 157, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

PROTOCOLO ICMS 158, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com outras máquinas e outras ferramentas.

Regra geral, o prazo de entrada em vigor das alterações para Minas Gerais será 1º de novembro de 2009, exceção ao Protocolo ICMS 158/09, que vigorará a partir de 1º de dezembro de 2009.

Todos os atos legais supra citados podem ser consultados na página na internet da FIEMG, http://www.fiemg.com.br/, no link ‘Assuntos Tributários’.



FONTE: FIEMG

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Nova instrução normativa da RFB dispensa empresas de entregar "FCONT sem movimento"

As empresas que não adotaram as práticas contábeis instituídas pela nova Lei das S/A, estavam dispensadas de fazer o FCONT, de acordo com o artigo 8º, § 4º da IN 949/2009 da RFB. Só para esclarecer, o artigo 7º desta IN instituiu o FCONT "destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT".

Logo as empresas optantes pelos demais regimes, não estariam obrigadas, bem como as empresas optantes pelo Lucro Real mas que não optaram pelo RTT.

Porém, a IN 967 RFB de 15/10/2009, em seu artigo 5º trouxe a seguinte redação:

"Art. 5º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, tratado no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se refere o art. 1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte."

Ou seja, os optantes pelo lucro real e pelo RTT que não tivessem ajustes fiscais para lançar no FCONT, deveria fazê-lo, somente as fichas de cadastro, e transmití-lo normalmente.

Nesta última segunda feira, 26/10, foi publicada nova instrução normativa sobre o tema, inclusive alterando o artigo 5º da IN 967, que ficou com a seguinte redação:

"Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009)".


Portanto, devemos ficar atentos para nova instrução normativa que instituirá novo mecanismo às empresas dispensadas do FCONT, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, com a finalidade de informar a Receita Federal esta condição.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

SAIBA QUANDO INFORMAR O MEI NA SEFIP

Desde 23/09/2009, a empresa que contratar serviços executados por Microempreendedor Individual (MEI), relativos à hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve cadastrá-lo no SEFIP com a ocorrência de múltiplos vínculos, ou seja, código de ocorrência "05", de acordo com o Ato Declaratório Executivo 82 CODAC de 01/10/09 (DO-U 06/10/09).

Lembrando que o valor descontado do segurado deverá ser preenchido com ZEROS.

Novas regras para preenchimento do quadro "Dados do Produto" nas notas fiscais

Em virtude da revogação do Parágrafo 11 do Artigo 19 do Convênio s/nº de 15/12/1970 pelo Ajuste SINIEF 11 de 25/09/2009 (DO-U de 29/09/2009), a partir de 01/01/2010, será vedada a indicação de códigos próprios em substituição ao código da TIPI no campo "Classificação Fiscal" da nota fiscal.


Em suma, empresas que utilizam letras ou siglas ligadas a uma tabela de classificação fiscal de IPI, não poderão mais fazê-lo a partir do ano que vem.

Administração Fazendária realiza palestra sobre Educação Fiscal na FACED

Neste último sábado, foi realizada pela Administração Fazendária uma palestra sobre educação fiscal, proferida pelo sr. Luiz Pedri.

A palestra destacou-se pela riqueza de informações, de ordem contábil, pública, econômica, política e financeira.

Estavam presentes os professores Jean Assunção e Wellington Tróglio, além do coordenador Paulo.

Apesar de ser dia letivo de segunda-feira, os demais professores não compareceram.

Outro ponto a se destacar é que, dos quase cem alunos que se inscreveram, aproximadamente trinta compareceram.

Não vou engendrar nenhum discurso de falta de compromisso por parte de alunos e professores que poderiam ter apoiado o evento. Apenas direi: "QUEM NÃO FOI, PERDEU!"


Jean Assunção

Aluno do 8º periodo de contábeis publica artigo


O aluno Willian do 8º CC, teve um artigo de sua autoria publicado na Revista Mineira de Contabilidade do 3º trimestre de 2009.


As publicações enriquecem o currículo do profissional, principalmente daqueles que pretendem seguir carreira acadêmica, de pesquisa e/ ou de consultoria.


Para a FACED, a publicação de alunos, além de divulgar o nome da instituição, também enriquece a nota de avaliação do MEC, nos processos de reconhecimento e de avaliação dos cursos.


Que a conquista do nosso colega sirva de inspiração e de motivação a todos.


Empresas optantes pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverão utilizar certificado digital a partir de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 969, DE 21/10/2009 DOU de 22/10/2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO