TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
A partir de 1-1-2010, o limite para concessão da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser:
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quarta-feira, 30 de junho de 2010
URGENTE - FONTE: COAD
terça-feira, 22 de junho de 2010
EXAME DE SUFICIÊNCIA - DEFINIDA DATA DE INÍCIO
Exame de Suficiência volta a ser aplicado em 2010
Atenção! Os bacharéis e técnicos em Contabilidade poderão requerer registro, sem a submissão ao exame de suficiência, até o dia 30/07/2010. A partir dessa data, a concessão do registro fica condicionada à aprovação em exame de suficiência.
Informações importantes para a obtenção do registro no CRCMG
Os profissionais que estiverem de posse do diploma solicitarão o registro definitivo. Para acesso às informações de como obter o registro definitivo, clique aqui.
· Deverá ter sido emitida com data inferior a 6 (seis) meses, constando: Nome do requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído, data da conclusão ou colação de grau (para curso de Ciências Contábeis), chancela do órgão competente reconhecendo o curso, carga horária, que concluiu o curso, que foi diplomado, que o diploma encontra-se em processamento de registro.
· Não serão aceitas Declarações que estiverem faltando qualquer uma das informações citadas acima. Gentileza atentarem ainda para as características das fotos 3 x 4.
Todas as demais informações para obtenção do registro definitivo, provisório e restabelecimento de registro constam no portal, no ícone Instruções para Registro, destacado em vermelho no centro inferior da página principal. Clique aqui para acessar essas informações.
quarta-feira, 16 de junho de 2010
Aprovado o Exame de Suficiência para os Profissionais Contábeis
Dentre as mudanças, destaco a exigência do Exame de Suficiência e de bacharelado em Ciências Contábeis reconhecido pelo MEC para registro nos conselhos regionais. Quanto aos técnicos, os mesmos terão até 01/06/2015 para se registrarem, ficando assegurado a esses o direito do exercício da profissão. A partir de 02/06/2015, somente bacharéis poderão efetuar o registro profissional junto aos conselhos.
Quanto a exigência do Exame de Suficiência, o CRC do Acre menciona a data de 30/07/2010 como início da exigência do exame de suficiência para registro nos conselhos.
Vide: http://www.crcac.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=176:lula-sanciona-lei-no-1224910&catid=39:noticias-crc-ac
Apesar de não ter encontrado nenhuma outra menção quanto a data inicial da exigência, a lei já se encontra em vigor. Os profissionais que ainda não possuem o registro, devem buscar orientações sobre a exigência do exame nos CRCs ou nas delegacias regionais.

Novo Regulamento do IPI
Fontes: COAD e JusBrasil
segunda-feira, 7 de junho de 2010
Receita altera normas de apresentação de declarações
Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010
DOU de 4.6.2010
| Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................................................................
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
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VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
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IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
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§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
..................................................................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos meses de janeiro a abril de 2010." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO