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FONTE: COAD
PROTOCOLOS:
27, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. A partir de 1-8-2009
28, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. A partir de 1-8-2009
29, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. A partir de 1-8-2009
30, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. A partir de 1-8-2009
31, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. A partir de 1-8-2009
32, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. A partir de 1-8-2009
33, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. A partir de 1-8-2009
34, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de usodoméstico. A partir de 1-8-2009
35, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. A partir de 1-8-2009
36, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,artigos de higiene pessoal e de toucador. A partir de 1-8-2009
37, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. A partir de 1-8-2009
38, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. A partir de 1-8-2009
39, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. A partir de 1-8-2009
40, de 5-6-2009 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. A partir de 1-8-2009
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